- 1 -O júri de avaliação da PAA, designado pelo órgão competente de direção ou gestão do estabelecimento de ensino, é constituído, preferencialmente, por professores de áreas afins ao projeto apresentado e integra obrigatoriamente professores do aluno, podendo ainda integrar, por decisão do conselho pedagógico ou equivalente, personalidades de reconhecido mérito na área artística do curso.
- 2 -O júri de avaliação é constituído por um número mínimo de quatro elementos e delibera com a presença de todos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Artigo 28.º — Júri da prova de aptidão artística
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2018
Original
Em vigor de 13/08/2012 a 14/08/2018