- 1 -Os cursos secundários de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano podem ser frequentados em regime integrado, num estabelecimento de ensino ou em regime articulado em dois estabelecimentos de ensino.
- 2 -Os cursos secundários de Música, de Canto e de Canto Gregoriano podem ainda ser frequentados em regime supletivo, num estabelecimento de ensino, sendo a sua frequência restrita às componentes de formação científica e técnica-artística dos anexos ii, iii e iv, aplicando-se a tabela constante do anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Regimes de frequência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2018
Original
Em vigor de 13/08/2012 a 14/08/2018