Artigo 33.º
Classificação final das disciplinas
Redação registada como em vigor em 13/08/2012.
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- 1 -A classificação final das disciplinas é obtida da seguinte forma:
- a)Nas disciplinas anuais, pela atribuição da classificação obtida na frequência;
- b)Nas disciplinas plurianuais, pela média aritmética simples das classificações obtidas na frequência dos anos em que foram ministradas, com arredondamento às unidades.
- 2 -A classificação final em qualquer disciplina pode também obter-se pelo recurso à realização de provas de equivalência à frequência, sendo a classificação final, em caso de aprovação, a obtida na prova.