Artigo 46.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 13/08/2012.
Esta redação foi substituída em 15/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de 2012/2013, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os planos de estudos aprovados nos termos dos anexos i a iv são aplicados, relativamente às componentes de formação científica e técnica-artística, de acordo com o seguinte calendário:
- a)2012/2013, no que respeita ao 10.º ano;
- b)2013/2014, no que respeita ao 11.º ano;
- c)2014/2015, no que respeita ao 12.º ano.