- 1 -A disciplina de oferta complementar pode ser criada pelos estabelecimentos de ensino, tornando-se a sua frequência obrigatória após esta criação, passando a integrar os planos de estudos nos seguintes termos:
- a)Na componente de formação científica ou na componente de formação técnica-artística dos cursos secundários de Dança, de Música e de Canto Gregoriano;
- b)Na componente de formação científica do Curso Secundário de Canto.
- 2 -As disciplinas de Oferta Complementar devem ser harmonizadas com o projeto curricular de escola, sendo integradas no respetivo projeto educativo e possuem uma natureza complementar relativamente às outras disciplinas do plano de estudos.
- 3 -As disciplinas de Oferta Complementar podem ser anuais, bienais ou trienais.
- 4 -As disciplinas de Oferta Complementar podem ser lecionadas, consoante as suas características e a sua integração no currículo, em qualquer dos anos de escolaridade.
- 5 -Os estabelecimentos de ensino informam a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), da proposta da(s) disciplina(s) de Oferta Complementar que pretendem oferecer, nos termos e condições constantes de orientações a transmitir por aquele organismo.
Artigo 5.º — Oferta Complementar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2018
Original
Em vigor de 13/08/2012 a 14/08/2018