- 1 -Compete ao conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de acordo com as orientações do currículo nacional, definir, no início do ano lectivo, os critérios de avaliação para cada ano de escolaridade, disciplina e Formação Cívica, sob proposta dos departamentos curriculares, contemplando obrigatoriamente critérios de avaliação da componente prática e ou experimental, de acordo com a natureza das disciplinas e da Formação Cívica.
- 2 -Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns no interior de cada escola, sendo operacionalizados pelo conselho de turma.
- 3 -Os órgãos de gestão da escola asseguram a divulgação dos critérios referidos nos números anteriores aos vários intervenientes, em especial aos alunos e aos encarregados de educação.
Artigo 8.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 21/06/2011
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Em vigor desde 21/06/2011