A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 11 de novembro de 2014.
ANEXO
(Anexo II a que se refere o artigo 5.º)
Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com DO «Alentejo»
Quadro 1
Castas obrigatórias na elaboração de produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», que devem representar, isoladamente ou em conjunto, um mínimo de 75% do lote
(ver documento original)
Quadro 2
Castas que podem ser utilizadas na elaboração de produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», isoladamente ou em conjunto, até um máximo de 25% do lote
(ver documento original)