- 1 -A Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base a soma algébrica dos valores a crédito ou a débito apurados em cada uma das declarações periódicas das entidades que integram o grupo, disponibiliza a declaração do grupo a qual é confirmada pela entidade dominante no prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA.
- 2 -A declaração do grupo converte-se em declaração entregue pela entidade dominante quando, no fim do prazo a que se refere o número anterior, esta não tenha procedido à respetiva confirmação.
- 3 -A liquidação do imposto efetuada nos termos do artigo 88.º do Código do IVA, bem como a alteração aos elementos das declarações periódicas das entidades que integram o grupo, quer por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, quer da própria entidade, implica a retificação da declaração do grupo.
Artigo 2.º — Cumprimento da obrigação
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026