O plástico recuperado beneficia do fim de estatuto de resíduo se, no momento da transferência do produtor para outro detentor, estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
- a)O material resultante da valorização por tratamento mecânico cumpra os critérios definidos no ponto 1 do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização por tratamento mecânico cumpram os critérios definidos no ponto 2 do anexo I;
- c)Os resíduos utilizados como matéria-prima na operação de valorização por tratamento mecânico sejam previamente tratados em conformidade com os critérios definidos no ponto 3 do anexo I;
- d)O produtor satisfaça os requisitos previstos nos artigos 4.º a 7.º;
- e)O plástico recuperado tenha como destino a indústria de produção de produtos que contêm plástico;
- f)O material resultante da valorização por tratamento mecânico não tenha como destino as seguintes aplicações:
- i)Combustão, com ou sem recuperação energética;
- ii)Pirólise, plasmólise, gaseificação e tecnologias afins;
- iii)Deposição em aterro e outras operações de eliminação;
- iv)Utilização como tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental;
- v)Reprocessamento em materiais que possam ser utilizados como combustível;
- vi)Abandono.