- 1 -O plástico recuperado, resultante da operação de valorização por tratamento mecânico efetuada em conformidade com o disposto na presente portaria, deve ser rotulado de acordo com o estabelecido na legislação aplicável a produtos.
- 2 -O produtor deve emitir, para cada remessa de plástico recuperado, a correspondente ficha técnica do produto, podendo a mesma ser remetida ou disponibilizada ao detentor seguinte por via eletrónica.
- 3 -O produtor, a entidade responsável pela introdução em território nacional, o comerciante ou qualquer outro detentor deve remeter ou facultar, por via eletrónica, a ficha técnica do produto ao detentor seguinte da remessa de plástico recuperado.
Artigo 5.º — Rotulagem e ficha técnica do produto
Vigente desde: 02/08/2017
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Em vigor desde 02/08/2017