- 1 -A faturação dos tratamentos de obesidade depende do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como das orientações e normas emanadas pela DGS e pela ACSS, I. P., nesta matéria.
- 2 -Sendo caso disso, ao valor a faturar para cada fase do episódio PTCO podem ser deduzidas as seguintes penalizações:
- a)10 % do valor da fatura quando se verifique uma ou mais não conformidades simples;
- b)50 % do valor da fatura quando se verifique uma ou mais não conformidades graves.
- 3 -Nas situações em que, por responsabilidade da instituição, a fase não se completa com a realização, efetiva e eficaz, dos componentes mínimos especificados, não é devido o pagamento dessa fase.
- 4 -Não são faturados os episódios de tratamento da obesidade realizados por instituições hospitalares que não sejam CTCO autorizados pela DGS.
Artigo 11.º — Faturação
Vigente desde: 03/09/2018
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Em vigor desde 03/09/2018