- 1 -[...]
- a)Iniciar a execução da operação no prazo de 90 dias úteis contados da data de início prevista na decisão de aprovação da candidatura, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;
- b)[Revogada.]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- ii)Relatório final da operação, integrado no pedido de pagamento do saldo final da operação;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 2 -No caso de investimentos produtivos, em que os resultados da operação, pela sua natureza, não sejam atingíveis logo aquando da conclusão daqueles investimentos, o relatório final a que se refere a subalínea ii) da alínea h) do número anterior deve ser atualizado anualmente, de forma autónoma e após a apresentação do último pedido de pagamento, durante o prazo de até dois anos contados a partir da data de conclusão da operação, podendo o mesmo ser prorrogado em casos devidamente justificados.
- 3 -O calendário de realização das operações pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação, desde que não seja alterada a duração aprovada em sede de decisão e que o adiamento do prazo de início de execução da operação respeite o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
- 4 -Após a assinatura do termo de aceitação, os resultados contratados, o calendário de realização, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem ser objeto de revisão, em casos devidamente fundamentados, nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO I