As falsas declarações para obtenção das dispensas previstas na presente secção tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.
Artigo 6.º — Falsas declarações
Vigente desde: 19/10/2020
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Em vigor desde 19/10/2020