- 1 -Os projetos de formação da medida Líder + Digital são compostos por um conjunto de percursos de formação.
- 2 -Os percursos de formação são definidos conjuntamente pelo IEFP, I. P., e a AMA, I. P., envolvendo, quando aplicável, as entidades formadoras referidas no artigo 16.º, em função das necessidades dos destinatários.
- 3 -Os percursos de formação referidos no número anterior, devem garantir a sua orientação, designadamente, para:
- a)O desenvolvimento de competências digitais, nas suas diversas vertentes aplicadas à gestão empresarial e das entidades da economia social;
- b)A implementação de planos de curto e médio prazo de transformação digital das empresas e das entidades da economia social;
- c)Possuírem, preferencialmente, uma duração com um mínimo de 80 horas e um máximo de 200 horas de formação.
- 4 -A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
- 5 -Os percursos devem ser ajustados aos diferentes níveis de proficiência digital dos gestores e dirigentes e à dimensão e maturidade digitais das organizações e setores de atividade, dando lugar a diferentes tipologias de formação, quer quanto à duração e conteúdos dos percursos de formação, quer quanto à composição dos grupos de formação.
- 6 -A conclusão da formação com aproveitamento dá lugar à emissão de um certificado, a emitir pela entidade formadora, através da plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º
- 7 -Nas situações em que os percursos de formação sejam constituídos por UC e/ou UFCD integradas no CNQ estas unidades são capitalizáveis para a obtenção de uma, ou mais do que uma, qualificação de nível 1 a 5 do QNQ.
- 8 -A formação desenvolvida nos termos do presente artigo é registada no Passaporte Qualifica.
- 9 -Sem prejuízo de outros canais de divulgação próprios, a oferta formativa no âmbito da presente medida é divulgada através da plataforma Academia Portugal Digital, nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º
Artigo 14.º — Projetos e percursos de formação profissional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2024
Portaria n.º 8/2024 - 1.ª Série(15/01/2024)
Original