Artigo 18.º
Regime de candidatura
Redação registada como em vigor em 27/09/2022.
Esta redação foi substituída em 16/01/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem apresentar candidatura a projetos de formação, as entidades previstas na alínea a) do artigo 16.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, podem ser admitidas candidaturas individuais ou candidaturas em consórcio com entidades empregadoras, associações empresariais ou associações do setor social, nomeadamente as associadas dos parceiros com assento na CPCS ou das entidades representativas do setor social e solidário, caso em que haverá lugar à majoração da pontuação da respetiva candidatura, nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º
- 3 -Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da EMPD, promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
- 4 -A medida adota um regime de candidatura fechada, podendo, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da sua dotação orçamental.
- 5 -A contratualização dos apoios concedidos é realizada entre o IEFP, I. P., e a entidade que titula a candidatura, nos termos a definir no regulamento específico a que se refere o artigo 37.º