- 1 -A medida Cheque-Formação + Digital prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º tem como destinatários os trabalhadores, incluindo trabalhadores em funções públicas, independentemente do seu nível de proficiência digital, que pretendam incrementar as suas competências e qualificações no domínio digital.
- 2 -A medida tem ainda como destinatários os trabalhadores independentes com rendimentos empresariais ou profissionais, os Empresários em Nome Individual e os sócios de sociedades unipessoais por quotas, não abrangidos pela medida prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º
- 3 -O Cheque-Formação + Digital não pode ser utilizado pelos destinatários para frequentarem percursos ou ações de formação idênticas às que já tenham sido realizadas por si e apoiadas no âmbito deste Programa.
Artigo 21.º — Objeto e destinatários da medida
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2024
Portaria n.º 8/2024 - 1.ª Série(15/01/2024)
Original