Artigo 37.º
Regulamentação das medidas
Redação registada como em vigor em 27/09/2022.
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- 1 -O IEFP, I. P., é responsável pela elaboração dos regulamentos específicos das medidas previstas no n.º 2 do artigo 1.º, sob consulta da EMPD, os quais são aprovados no prazo de 10 dias, no caso da alínea a), e 60 dias, no caso das alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 1.º, respetivamente, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -Os regulamentos específicos de cada medida podem ser revistos periodicamente em função das necessidades identificadas, sob consulta da EMPD.
- 3 -As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria, ou nos regulamentos específicos de cada uma das medidas do Programa, regem-se pelos normativos específicos em vigor.