- 1 -A localização do estaleiro e a definição das áreas a ocupar pelo dono da obra, empreiteiros e fornecedores devem atender à dimensão e complexidade da obra e ainda aos aspectos seguintes:
- a)Acessibilidade ao exterior;
- b)Acessibilidade às frentes de trabalho;
- c)Minimização do impacte provocado pela construção;
- d)Possibilidade de abastecimento de água potável e não potável, energia eléctrica e ar comprimido.
- 2 -Em particular, a localização dos paióis deve ser estudada por forma a mitigar as consequências resultantes de acidentes, devendo o transporte e a armazenagem dos explosivos ser efectuados de acordo com as normas de segurança oficiais.
- 3 -As instalações destinadas a armazenagem, montagem e reparação de equipamentos, ao laboratório de obra, a escritórios, a postos de primeiros socorros e as de carácter social, especialmente dormitórios e habitações, devem ser adequadas às suas finalidades e obedecer à regulamentação aplicável.
- 4 -Constituem obrigações do dono da obra:
- a)Dotar o estaleiro com redes de abastecimento de água, energia eléctrica e ar comprimido;
- b)Estabelecer e fazer cumprir a regulamentação para funcionamento do estaleiro;
- c)Assegurar que as instalações provisórias e estruturas auxiliares sejam removidas até ao final dos trabalhos;
- d)Promover, antes da conclusão das obras, a regularização dos taludes e plataformas e, dentro do possível, que seja restituído o aspecto natural aos locais afectados pela construção.
Artigo 14.º — Estaleiro
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998