- 1 -O fabrico do betão deve respeitar às disposições normativas e regulamentares aplicáveis e ainda:
- a)O transporte dos componentes dos lugares de armazenagem para a torre de fabrico ser feito de modo a não alterar as suas características;
- b)A quantidade de betão fabricado ser exclusivamente a necessária para cada colocação.
- 2 -Para garantia da qualidade dos betões fabricados deve respeitar-se o estipulado nas disposições normativas e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:
- a)Registar as instruções dadas à mesa de comando da instalação e as eventuais diferenças, controlando as pesagens em todas as amassaduras;
- b)Controlar o tempo de amassadura para garantia da homogeneidade da mistura e da fusão completa do gelo, quando utilizado;
- c)Determinar a consistência e temperatura do betão na instalação de fabrico e durante a colocação em obra;
- d)Determinar a resistência mecânica de amostras recolhidas na instalação de fabrico.
Artigo 27.º — Fabrico do betão
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998