- 1 -As juntas de contracção são superfícies de descontinuidade, com geometria e localização definidas no projecto, que dividem o corpo da barragem em blocos e destinadas a:
- a)Reduzir os efeitos da retracção dos betões durante a fase de libertação do calor de hidratação;
- b)Limitar as dimensões dos blocos de betonagem;
- c)Conferir à estrutura capacidade para suportar deslocamentos sem deteriorações, nomeadamente as que resultam da mudança brusca do perfil de escavação.
- 2 -A estanquidade das juntas é garantida por dispositivos definidos no projecto, devendo a sua colocação obedecer ao caderno de encargos.
- 3 -O monolitismo da estrutura, se necessário, pode ser assegurado pela adopção de juntas de contracção endentadas ou pela injecção das juntas ou por ambos os procedimentos.
- 4 -O projecto e o caderno de encargos devem incluir disposições que visem acautelar a segurança da estrutura durante a injecção das juntas, de que se destacam:
- a)A definição das zonas em que a obra é dividida para fins de injecção;
- b)As fases de injecção em correspondência com a evolução da construção, a sequência de injecção dos compartimentos interessados em cada fase, as composições dos materiais de injecção e as pressões a utilizar;
- c)As grandezas a observar durante as operações de injecção, tais como temperaturas, movimentos de juntas e deslocamentos da estrutura.
Artigo 31.º — Juntas de contracção e injecções
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998