- 1 -Antes do início da construção deve executar-se um bloco experimental, não incorporado na barragem, em local a aprovar pela fiscalização, destinado à realização de ensaios para aferir os parâmetros de construção não susceptíveis de determinação em fase de projecto.
- 2 -O bloco experimental deve ser executado com os equipamentos de fabrico, colocação e compactação a usar na construção da barragem.
- 3 -Com base nos resultados obtidos nos ensaios referidos no n.º 1 devem ser elaboradas especificações técnicas que incluam:
- a)A origem e características dos inertes;
- b)A composição do ligante;
- c)As características de compactação (energia de compactação, espessura das camadas e número de passagens);
- d)As diferentes condições de ligação entre camadas;
- e)Os ensaios a realizar e a sua frequência.
- 4 -Durante a execução do bloco experimental a central de betonagem deve ser aferida, devendo o início do fabrico dos betões destinados à obra ser decidido pela fiscalização após a verificação da funcionalidade da central.
Artigo 38.º — Bloco experimental
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998