- 1 -A superfície da fundação deve ser preparada para a colocação do betão segundo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º
- 2 -As juntas de betonagem são as superfícies de interrupção de colocação entre as diferentes camadas, devendo cada camada ser coberta com o betão da camada superior antes de ganhar presa para assegurar uma ligação perfeita entre as duas camadas.
- 3 -Quando não for possível respeitar o disposto no número anterior, a junta resultante, designada por junta fria, deve tratar-se de acordo com o especificado no caderno de encargos ou com o estabelecido durante a realização do bloco experimental para diferentes condições do processo construtivo, designadamente no que se refere ao intervalo de interrupção, à temperatura ambiente e à eventual aplicação de uma mistura de ligação especial.
Artigo 43.º — Superfície da fundação e juntas de betonagem
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998