Artigo 10.º
Instalações de consumo próprio
Redação registada como em vigor em 08/09/2016.
Esta redação foi substituída em 27/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente regime é ainda aplicável aos abastecimentos a depósitos localizados em instalações de consumo próprio autorizados das empresas abrangidas, exclusivamente destinados ao subsequente abastecimento dos veículos elegíveis de que sejam proprietárias, locatárias financeiras ou locatárias em regime de aluguer sem condutor.
- 2 -O reembolso parcial previsto no presente artigo depende da utilização exclusiva de gasóleo profissional marcado nos respetivos depósitos.
- 3 -Para efeitos do presente regime, os abastecimentos a depósitos localizados em instalações de consumo próprio devem ser comunicados pelos respetivos fornecedores em condições análogas aos postos de combustível.
- 4 -Os abastecimentos subsequentes a viaturas elegíveis, efetuados a partir dos depósitos previstos no n.º 1, ficam dependentes da comunicação adicional de cada abastecimento, utilizando sistemas de registo de abastecimentos nos termos do artigo 9.º, bem como do cumprimento das demais condições de admissibilidade ao reembolso parcial ao abrigo dos artigos 3.º e seguintes.
- 5 -A autorização de instalações de consumo próprio para efeitos do presente artigo está sujeita à demonstração dos seguintes requisitos:
- a)Sistema de controlo interno que assegure a veracidade dos dados registados para subsequente transmissão à AT;
- b)Inventário permanente do gasóleo contido nos depósitos referidos no n.º 1, dos respetivos abastecimentos e dos fornecimentos efetuados a viaturas elegíveis ao reembolso parcial;
- c)Concessão de acesso permanente da AT aos depósitos e instalações referidas no n.º 1, para efeitos de controlo;
- d)Condições tecnológicas para cumprimento das comunicações eletrónicas previstas na presente portaria.
- 6 -Até à decisão final sobre a autorização de cada local de abastecimento próprio, a AT poderá admitir provisoriamente a sua utilização.
- 7 -A autorização pode ser preventivamente suspensa em caso de irregularidades reiteradas nos abastecimentos comunicados ou de quaisquer outros indícios de incumprimento dos requisitos previstos no n.º 1.