Artigo 3.º
Montante do reembolso
Redação registada como em vigor em 08/09/2016.
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Ao abrigo do presente regime é reembolsada, ao adquirente, a diferença entre o nível mínimo de tributação previsto no artigo 7.º da diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro e o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos petrolíferos, designadamente, o Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos, o Adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) e a Contribuição de Serviço Rodoviário.