- 1 -O cartão de identificação é substituído findo o prazo de validade de dez anos e sempre que se verificar a alteração de pelo menos um dos elementos nele inscritos.
- 2 -O cartão de identificação é obrigatoriamente devolvido quando ocorra extinção ou suspensão da relação jurídica de emprego, suspensão preventiva nos termos do Estatuto Disciplinar, situação de mobilidade intercarreiras, nos termos legalmente previstos, ou falecimento do seu titular.
Artigo 5.º — Substituição e devolução
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015