- 1 -É admitida a transferência de quotas ou de parte de quotas da unidade populacional de cada uma das unidades populacionais de espadarte, nas seguintes condições:
- a)Entre organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta;
- b)Entre uma organização de produtores ou associação de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta e embarcações com quota não integradas neste modelo de gestão;
- c)Entre embarcações com quota e não integradas na gestão conjunta;
- d)Entre embarcações com quota ou organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta e embarcações sem quota atribuída;
- e)No Oceano Atlântico a Sul de 5º N, entre embarcações detentoras de quota, organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta e as embarcações que pescam espadarte como captura acessória, referidas no n.º 3 do artigo 3.º, a favor destas últimas;
- f)Com carácter definitivo, entre embarcações com quota, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- i)A embarcação cedente tenha sido licenciada para o exercício da pesca num dos últimos seis anos;
- ii)A embarcação cedente prescinda da licença de palangre de superfície quando a quota mantida for inferior a 0,5 % da quota de espadarte do Atlântico Norte do continente e a 9 % da quota de espadarte do Atlântico Sul;
- iii)A quota detida pela embarcação recetora não ultrapasse 6,5 % da quota de espadarte do Atlântico Norte do continente em resultado da cedência.
- 2 -A transferência de quotas prevista no número anterior está sujeita a comunicação prévia à DGRM, mediante documento subscrito pelos representantes das organizações de produtores ou das associações de profissionais da pesca ou, se for caso disso, pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas, exceto quando se trate de transferência definitiva de quota nos termos da alínea f) do número anterior ou de cedência de quota por parte de uma embarcação não licenciada para o exercício da pesca, situações que estão sujeitas a autorização da DGRM.
- 3 -A transferência de quotas produz efeitos no dia seguinte ao da comunicação prévia à DGRM ou, tratando-se de transferência definitiva de quotas ou cedência por parte de uma embarcação não licenciada para o exercício da pesca, da data da respetiva autorização.
- 4 -Uma embarcação, organização de produtores ou associação de profissionais da pesca que receba quotas por transferência não pode ser responsabilizada por quantidades capturadas em excesso pela parte que tenha efetuado a cedência.
Artigo 5.º — Transferência de quotas
Vigente desde: 14/09/2016
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Em vigor desde 14/09/2016