- 1 -É proibida a pesca de espadarte das unidades populacionais do Oceano Atlântico sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Quando, tratando-se de embarcação cuja quota não é gerida por uma organização de produtores ou associação de profissionais da pesca nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, a mesma haja pescado a totalidade da respetiva quota individual ou quando, independentemente de tal facto, haja sido encerrada a captura da unidade populacional em causa;
- b)Quando, tratando-se de embarcação referida no n.º 3 do artigo 3.º, haja sido atingido o limite dos 19 % da quota de espadarte da unidade populacional do Oceano Atlântico Sul, estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º;
- c)Quando, tratando-se de embarcações cujas quotas estão em gestão conjunta por uma organização de produtores ou associação de profissionais da pesca, haja sido atingida a quota gerida por estas.
- 2 -Sempre que a pesca de espadarte tenha sido aberta ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, a pesca é proibida logo que seja atingida a totalidade da quota disponível no Oceano Atlântico Norte ou Sul para Portugal continental.
- 3 -A proibição a que se refere o número anterior abrange a proibição de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda, devendo os espécimes indevidamente capturados ser imediatamente devolvidos ao mar.
Artigo 7.º — Proibição de pesca
Vigente desde: 14/09/2016
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Em vigor desde 14/09/2016