São alterados os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 32.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 46.º, 51.º, 60.º, 61.º, 63.º, 82.º, 84.º, 88.º, 91.º, 95.º, 97.º, 98.º, 101.º, 114.º e 120.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, publicado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
Os apoios a conceder têm como objetivo específico a diversificação das fontes de abastecimento energético de origem renovável, aproveitando o potencial energético endógeno, garantindo a ligação das instalações produtoras às redes e ou para autoconsumo, reduzindo assim a dependência energética, encontrando-se alinhado com o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER), o Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) e o cumprimento das metas comunitárias.
Artigo 15.º
[...]
[...]
- a)Projetos-piloto de produção de energia a partir de fontes renováveis referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias, para autoconsumo e ou injeção na rede, nomeadamente utilizando as diversas fontes de energia, tais como marés, ondas, correntes marítimas, hidráulica, vento, sol, biomassa, água salobra, geotérmica, hidrogénio, excluindo-se sistemas de armazenagem energética por bombagem de água e respeitando um TRL (Technology Readiness Level) igual ou superior a 9;
- b)Projetos de produção de energia a partir de fontes renováveis, com tecnologias testadas e que não estejam ainda suficientemente disseminadas no território nacional, para autoconsumo e ou injeção na rede, excluindo-se as tecnologias barragens e, no solar, as atuais tecnologias de PV - Photovoltaics e CPV - Concentrated Photovoltaics, e o eólico convencional atual;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias, para autoconsumo e ou injeção na rede (com TRL igual ou superior a 6);
- h)Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, com tecnologias testadas e que não estejam ainda suficientemente disseminadas no território nacional, para autoconsumo e ou injeção na rede;
- i)Projetos de produção, armazenamento e distribuição de energia a partir de fontes renováveis, para autoconsumo e ou injeção na rede, promovidos no âmbito das Comunidades de Energia Renovável (CER).
Artigo 16.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Rede Elétrica Nacional, S. A. (REN);
- e)Organismos da Administração Central e Setor Empresarial do Estado;
- f)Autarquias locais e suas associações;
- g)Empresas de qualquer dimensão e setor de atividade;
- h)Comunidades de Energia Renovável (CER).
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -No caso dos projetos apoiados que incluam injeção nas redes de distribuição e ou armazenamento de energia, as entidades detentoras das redes de distribuição ou de transporte que vejam estes investimentos ser apoiados a fundo perdido não poderão ser remuneradas pelo sistema elétrico nacional ou pelo sistema nacional de gás natural na parte cofinanciada desse investimento.
Artigo 20.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 29.º
[...]
[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)Intervenções nos sistemas técnicos instalados, através da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar a sua eficiência energética, nomeadamente integração de água quente solar, de sistemas de iluminação e de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);
- iv)[...]
- v)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- c)Auditorias energéticas necessárias à realização dos investimentos, bem como a avaliação ex post independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento;
- d)[...]
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...]
- iv)[...]
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No caso de subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 50 %, ou 55 % tratando-se de intervenções integradas, conforme alíneas seguintes:
- a)A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 75 % nos seguintes termos:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- b)Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos, classificado ou em vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 50 % e será majorada em 20 pontos percentuais;
- c)Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento base de 55 %, considera-se intervenção integrada quando esta, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designadamente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 29.º, também contemple uma intervenção nos sistemas técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a v) da alínea a) do artigo 29.º, e ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção de energia com base em fontes renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica para autoconsumo, tipologias de operações previstas na alínea b) do artigo 29.º;
- d)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os apoios reembolsáveis a conceder, com exceção dos exclusivamente dirigidos à climatização e ou iluminação, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do artigo 29.º, poderão ser parcialmente convertidos em apoios não reembolsáveis, limitados a um máximo de 30 % do apoio reembolsável atribuído à operação, em função do alcance de metas predefinidas, aferidas com a conclusão do investimento.
- 6 -As condições de conversão do apoio reembolsável em não reembolsável, prevista no número anterior, serão fixadas nos avisos para apresentação das candidaturas.
Artigo 36.º
[...]
[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)Iluminação interior e intervenções nos sistemas técnicos instalados, através da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar a sua eficiência energética, nomeadamente integração de água quente solar, e de sistemas de iluminação e de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);
- iv)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 38.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Incidir sobre infraestruturas públicas de propriedade do beneficiário ou sobre as quais o mesmo detenha título legal de posse, compatível com o tempo de vida útil dos investimentos ou, caso aplicável, dos reembolsos da subvenção, consoante o período que se revele mais longo, e de utilização da Administração Pública ou das IPSS, não sendo financiadas despesas de funcionamento e de manutenção;
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- c)[...]
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -No caso da subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 50 %, ou 55 % tratando-se de intervenções integradas, conforme alíneas seguintes:
- a)A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 75 % nos seguintes termos:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- b)Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos, classificado ou em vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 50 % e será majorada em 20 pontos percentuais;
- c)Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento base de 55 %, considera-se intervenção integrada quando esta, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designadamente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 36.º, também contemple uma intervenção nos sistemas técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a iv) da alínea a) do artigo 36.º, e ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção de energia com base em fontes renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica para autoconsumo, tipologias de operações previstas na alínea b) do artigo 36.º;
- d)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os apoios reembolsáveis a conceder, com exceção dos exclusivamente dirigidos à climatização e ou iluminação, tipologias de operações previstas na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.º, poderão ser parcialmente convertidos em apoios não reembolsáveis, limitados a um máximo de 30 % do apoio reembolsável atribuído à operação, em função do alcance de metas predefinidas, aferidas com a conclusão do investimento.
- 6 -As condições de conversão do apoio reembolsável em não reembolsável, prevista no número anterior, serão fixadas nos avisos para apresentação das candidaturas.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- i)[...];
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
Artigo 51.º
[...]
- 1 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
Artigo 60.º
[...]
[...]
- a)[...]
- i)Intervenções com o objetivo de promover a utilização de fontes de combustíveis mais limpas, nomeadamente gás natural comprimido (GNC) e gás natural liquefeito (GNL), elétrica e hidrogénio, através da aquisição ou conversão de veículos de transportes públicos coletivos de passageiros rodoviários e fluviais urbanos que passem a utilizar fontes de combustíveis mais limpas, bem como da instalação dos respetivos postos de abastecimento;
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- b)[...]
- c)Investimentos infraestruturais que visem a mobilidade urbana multimodal sustentável, incluindo a instalação, alargamento/expansão e modernização de sistemas de mobilidade urbana, nomeadamente: sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros; sistemas de mobilidade rodoviária elétrica e sistemas ferroviários urbanos, bem como o apoio a investimentos respeitantes à aquisição/reconversão de material circulante para reforçar os sistemas de mobilidade urbana e melhorar a eficiência operativa daqueles sistemas.
Artigo 61.º
[...]
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)As entidades previstas na alínea anterior podem submeter operações em parceria devendo, neste caso, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
Artigo 63.º
[...]
- 1 -Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º do presente regulamento, são ainda elegíveis ao cofinanciamento, as despesas dos investimentos infraestruturais e a aquisição de material circulante, que respeitem a sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros, sistemas de mobilidade rodoviária elétrica e sistemas ferroviários e fluviais urbanos, podendo ainda contemplar intervenções complementares que sejam essenciais para a operacionalização destes sistemas, designadamente as relativas a interfaces com outros modos de transporte, instalação de sistemas de sinalização, de telecomunicações e de controlo, construção e ou ampliação de estações e cais e ligações às redes energéticas.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 82.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 2 -[...]:
- 2.1 -[...]:
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- d)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- e)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- 2.2 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- d)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- e)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- 3 -[...]
- 4 -A tipologia de operações prevista na subalínea ii) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do presente artigo, referente à aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro na RAM, visa manter o dispositivo mínimo de segurança previsto no Programa Operacional de Combate a Incêndios Florestais (POCIF), aprovado nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 380/2015, de 18 de maio, revisto e atualizado anualmente, podendo incluir a substituição de veículos sinistrados.
Artigo 84.º
[...]
[...]
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) [...]
6) [...]
7) [...]
8) Comprovar que a zona a intervencionar se encontra identificada no WISE, ou na área de influência direta a montante ou a jusante das zonas críticas, no caso das operações previstas na alínea b) do ponto 2.1 e na alínea b) do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º, quando aplicável;
9) [...]
10) [...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
11) [...]
12) [...]
Artigo 88.º
[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)Investimentos com vista ao aumento de recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB), de compostagem doméstica de RUB e de valorização orgânica de RUB para produção de composto, incluindo sistemas de recolha porta a porta de RUB e PAYT;
- vi)(Revogada.)
- vii)[...]
- viii)[...]
- ix)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
Artigo 91.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -Em casos excecionais, podem ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento do requisito mínimo em matéria de grau de recuperação de custos, previsto na alínea b) do número anterior, desde que se comprometam a evidenciar o seu cumprimento no prazo máximo definido para o efeito.
- 3 -No caso de apoios a investimentos com vista ao aumento de recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB), previstos na subalínea v), da alínea a) do artigo 88.º, não é aplicável o critério definido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 95.º
[...]
[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- b)[...]
- i)Investimentos com vista à redução da poluição urbana nas massas de água, com especial enfoque no integral cumprimento da Diretiva relativa ao Tratamento de Águas Residuais Urbanas - Diretiva 91/271/CEE, de 21-05-1991 (DARU), de forma a assegurar a proteção do ambiente em geral e das águas superficiais em particular, dos efeitos nefastos das descargas das águas residuais urbanas, através de construção de sistemas para aglomerados de maior dimensão, bem como o aumento da acessibilidade física ao serviço de saneamento de águas residuais, incluindo soluções adequadas para pequenos aglomerados, como por exemplo ETAR compactas, mini-ETAR e limpa fossas;
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)Investimentos necessários à utilização de águas residuais tratadas, por exemplo execução de etapas de afinamento do tratamento existente, com vista a possibilitar uma gestão integrada de recursos hídricos em zonas consideradas de escassez;
- vii)[...]
Artigo 97.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 98.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em casos excecionais, que visem a resolução de situações de incumprimento comunitário, podem ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos critérios definidos nas alíneas a) a e), desde que se comprometam a evidenciar o seu cumprimento no prazo máximo fixado para o efeito.
- 4 -No caso de beneficiários constituídos há menos de um ano ou de beneficiários cuja abrangência territorial ou atividade tenha sido alterada também há menos de um ano, face à data de apresentação de candidatura, o cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, que não seja possível comprovar na candidatura, são comprovados através da ficha de avaliação individual da ERSAR que vier a ser publicitada no sítio eletrónico desta entidade reguladora, no prazo máximo afixado para o efeito.
Artigo 101.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Caso se verifique o não cumprimento das condições de elegibilidade previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º, é revogado o apoio.
Artigo 114.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- d)[...]
- i)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Suspendem-se em 2020 e 2021 as limitações de apoio a iniciativas que não sejam novas, incluindo as limitações em matéria de taxa de cofinanciamento, previstas no n.º 3 deste artigo, tendo presente as exigências acrescidas em matéria de segurança sanitária que estes eventos terão que cumprir, bem como a sua relevância acrescida para mitigar a profunda crise no turismo.
Artigo 120.º
[...]
- 1 -As intervenções previstas no n.º 1 do artigo seguinte devem estar enquadradas no plano de ação de regeneração urbana desenvolvido para o território em que incidem, com exceção das selecionadas no âmbito do instrumento financeiro, as quais poderão, se devidamente justificado, ter outro enquadramento.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]