- 1 -Para efeito de seleção aos apoios previstos no presente capítulo, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Contribuição para os objetivos da EDL;
- b)Ser membro de organização de produtores, agrupamento de produtores multiprodutos reconhecidos ou de cooperativa agrícola;
- c)Apresentação de investimentos em soluções digitais;
- d)Apresentação de investimentos em tecnologias para uso eficiente da água;
- e)Apresentação de investimentos em energias renováveis;
- f)Apresentação de, pelo menos, uma atividade agrícola submetida ao modo de produção biológico (MPB) ou outros regimes de qualidade reconhecidos;
- g)Ter beneficiado do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF);
- h)A exploração dispor de seguro celebrado no âmbito do sistema de Seguros Agrícolas, instituído pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, ou inclua investimentos associados à gestão do risco;
- i)Detenção do Estatuto de Agricultor Familiar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual;
- j)Apresentação de investimentos em zonas desfavorecidas, em regiões menos desenvolvidas ou outras.
- 2 -Os subcritérios do critério de seleção previsto na alínea a) do número anterior são estabelecidos pelos GAL, devendo ser transparentes e não discriminatórios.
- 3 -A escolha dos critérios e subcritérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, com vista à hierarquização das candidaturas, é definida pelos GAL e constam do aviso para a apresentação de candidaturas.
Artigo 12.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025