- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos fins do artigo 21.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 10 000 euros e igual ou inferior a 300 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:
- a)Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
- b)Incidam sobre uma área correspondente aos códigos de atividade económica indicados no anexo vi.
- c)Tenham início após a data definida no aviso de apresentação das candidaturas;
- d)Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;
- e)Apresentem coerência técnica e económica;
- f)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
- g)Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
- h)Sejam realizadas na exploração agrícola referida na subalínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, quando aplicável.
Artigo 24.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 30/05/2025
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