- 1 -Aos médicos que frequentam o internato complementar é aplicado, com as excepções previstas neste Regulamento, o regime de faltas, licenças e férias em vigor na função pública para o pessoal em regime de contrato administrativo de provimento.
- 2 -O regime de trabalho durante o internato complementar implica a prestação de quarenta e duas horas por semana.
- 3 -O horário do internato é estabelecido e programado em termos idênticos ao dos médicos de carreira, tendo em conta as actividades específicas da especialidade.
Artigo 30.º — Princípios gerais
Vigente desde: 21/04/1998
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