- 1 -A pedido justificado dos internos, pode ser autorizada a interrupção da frequência do internato por período não superior a metade da sua duração, seguido ou interpolado, e com os efeitos previstos para a licença sem vencimento por um ano.
- 2 -A interrupção do internato não pode, em nenhum caso, pôr em causa a duração total da formação prevista no programa da especialidade.
- 3 -Os médicos admitidos à frequência do internato complementar, por motivo de doença, maternidade ou paternidade, prestação de serviço militar ou cívico ou de força maior, devida e tempestivamente justificado e aceite, podem, desde que o requeiram, ser autorizados a adiar o início do internato, ficando a sua vaga cativa.
- 4 -A estes médicos é concedida a readmissão mediante aviso ao coordenador do internato, feito não mais de 30 dias após a cessação do impedimento.
Artigo 32.º — Interrupção de internato
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998