- 1 -Os pedidos de comissão gratuita de serviço devem ser apresentados com antecedência mínima de 15 ou 30 dias, conforme se enquadrem no artigo 37.º, alíneas a)e b), respectivamente.
- 2 -Nos pedidos de comissão gratuita de serviço devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente, com a menção da especialidade e ano de frequência;
- b)Identificação da acção de formação, seus objectivos, data, duração e condições de inscrição;
- c)Indicação das acções de formação já frequentadas e do número de dias que o interno despendeu em comissão gratuita de serviço durante o ano civil respectivo.
- 3 -Antes de serem submetidos a autorização, os pedidos de comissão gratuita de serviço devem ser sujeitos a parecer do orientador de formação e da direcção de internato.
- 4 -As comissões gratuitas de serviço que dependem de despacho ministerial devem ser remetidas ao Ministro da Justiça no prazo de 10 dias após o seu registo de entrada.
- 5 -A não observância dos prazos estabelecidos ou a deficiente instrução do processo por motivo imputável ao requerente pode determinar indeferimento ou devolução do pedido.
Artigo 38.º — Instrução do processo
Vigente desde: 21/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1998