- 1 -A zona de protecção imediata respeitante ao perímetro de protecção mencionado no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente às captações e com raio de 60 m, com origem no ponto de encontro das bissectrizes do ângulo formado pelos três furos (incentro), cujas coordenadas são apresentadas no anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos e de produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
Artigo 2.º — Zona de protecção imediata
Vigente desde: 22/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2011