Artigo 16.º
Situações de impossibilidade de acesso à aplicação informática de suporte ao SINAVE
Redação registada como em vigor em 05/08/2013.
Esta redação foi substituída em 15/02/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Em caso de indisponibilidade ou inacessibilidade da aplicação informática de suporte ao SINAVE que impeça o cumprimento dos prazos de notificação, deve o notificador promover a notificação pelas vias e nos suportes atualmente em uso, incluindo o preenchimento do modelo em papel de declaração obrigatória de doenças transmissíveis.
- 2 -Compete à autoridade de saúde de âmbito local garantir, logo que a aplicação informática de suporte ao SINAVE esteja disponível ou acessível, o registo eletrónico da notificação e do respetivo inquérito epidemiológico.
- 3 -A verificação de uma situação de indisponibilidade ou inacessibilidade da aplicação informática de suporte ao SINAVE que impeça o cumprimento dos prazos de notificação não constitui incumprimento para efeitos do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 81/2009, de 21 Agosto, desde que comunicada à Direção-Geral da Saúde.