Artigo 7.º
Processo de notificação
Redação registada como em vigor em 05/08/2013.
Esta redação foi substituída em 15/02/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -As doenças sujeitas a notificação obrigatória devem ser notificadas quer se tratem de casos possíveis, prováveis ou confirmados.
- 2 -A notificação de caso é feita mediante preenchimento de um formulário eletrónico disponível na aplicação informática de suporte ao SINAVE.
- 3 -A atualização da classificação de um caso previamente notificado acarreta apenas a necessidade de atualização do formulário eletrónico original, e não a submissão de novo formulário eletrónico.
- 4 -As notificações podem ser retificadas ficando registada a data e a autoria da retificação.
- 5 -A responsabilidade pela notificação é pessoal e independente de relações funcionais ou hierárquicas inerentes à relação de trabalho do notificador.
- 6 -O preenchimento do formulário de notificação pode ser feito por mecanismos automáticos de interoperabilidade entre os respetivos sistemas informáticos e a aplicação informática de suporte ao SINAVE, sem prejuízo do disposto no regime de proteção de dados pessoais e confidencialidade de informação.