Artigo 8.º
Prazo de notificação
Redação registada como em vigor em 05/08/2013.
Esta redação foi substituída em 15/02/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -A notificação dos casos de doenças suscetíveis de constituir uma emergência em saúde pública, a definir por despacho do Diretor-Geral da Saúde, deve ser feita imediatamente, através da aplicação informática de suporte ao SINAVE.
- 2 -A notificação dos casos de doenças sujeitas a notificação obrigatória que não se enquadrem no disposto no número anterior deve ser feita através do SINAVE, tão cedo quanto possível e sem ultrapassar o prazo máximo de 24 horas contadas desde o diagnóstico clínico ou, caso ocorra primeiro, o diagnóstico laboratorial, de forma a garantir a implementação de medidas de controlo e prevenção de casos adicionais.
- 3 -O formulário eletrónico relativo ao inquérito epidemiológico a preencher pela autoridade de saúde deve ser preenchido tão cedo quanto possível, tendo em atenção o risco associado de perigosidade para a saúde pública, que decorra da transmissibilidade da doença em causa, bem como os prazos fixados em normas e orientações técnicas da Direção-Geral da Saúde, que decorrem das obrigações de vigilância epidemiológica nacional e internacional.