Alteração à Portaria n.º 130/2014, de 25 de junho
O n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 130/2014, de 25 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
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- 2 -O vinho, vinho frisante e vinho frisante gaseificado que ostente o designativo 'Leve' deve possuir um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 7,5 % vol. e máximo de 10,5 % vol., uma acidez total expressa em ácido tartárico igual ou superior a 4,5 g/l., bem como a sobrepressão máxima de 1 bar, no caso do vinho.
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