- 1 -A aplicação do destino final constitui uma operação da atividade de seleção.
- 2 -O destino final aplica-se após o cumprimento do prazo de conservação administrativa, podendo ser de conservação «C», de conservação parcial por amostragem «CP» ou de eliminação «E».
- 3 -A aplicação do destino final decorre da natureza da intervenção do TNSJ expressa na tabela nas colunas intituladas «Dono do processo» e «Participante do processo».
- 4 -Sempre que o TNSJ se encontre na condição de dono compete-lhe a aplicação do destino final expresso na tabela.
- 5 -Sempre que o TNSJ se encontre na condição de participante é permitido proceder à eliminação de agregações, dado que não as detém na sua completude.
- 6 -Sempre que o TNSJ se encontre na condição de dono e, simultaneamente, de participante deve especificar no SI ao nível das tipologias de ocorrência ou das agregações a natureza da sua intervenção.
- 7 -A intervenção na condição de dono e de participante não pode coexistir na mesma agregação.
- 8 -A operacionalização a que alude o n.º 6 pode realizar-se, entre outras, das seguintes formas:
- a)Ao nível da atividade de registo da agregação, prevendo um campo para identificar a natureza da intervenção;
- b)Ao nível da constituição de tipologias de ocorrência, criando uma tipologia para as agregações em que o TNSJ se encontre na condição de dono e outra para as que se encontre na condição de participante.
- 9 -Os processos de negócio transversais em que o TNSJ se encontre na condição de dono ou de participante ou, simultaneamente de dono e participante estão identificados por meio de «x» nas colunas intituladas «Dono do processo» e «Participante no processo».
- 10 -Fica vedada ao participante a eliminação de documentos e agregações de processos de negócio transversais, sem a recolha prévia de parecer obrigatório e vinculativo do órgão de coordenação.
- 11 -A recolha de amostra para a aplicação do destino final de conservação parcial por amostragem deve respeitar o critério aleatório, de acordo com as orientações técnicas publicitadas pelo órgão de coordenação.
Artigo 11.º — Aplicação do destino final
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