- 1 -As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação terão como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados no âmbito das ciências tropicais, em ordem à prossecução dos fins do IICT, naturalmente articulado com a política científica nacional.
- 2 -As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação de cada departamento e, neste, no das respectivas unidades funcionais, podendo haver programas que abranjam duas ou mais dessas unidades.
- 3 -Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável.
- 4 -Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação, para cada ano, serão elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual das actividades do IICT a aprovar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 105/82, de 8 de Abril, e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
- 5 -O relatório das actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior será elaborado até final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual das actividades do IICT a aprovar nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 105/82 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 155/92.
Artigo 8.º — Actividades de formação em geral
Vigente desde: 04/03/1993
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