Os artigos 5.º, 9.º, 14.º, 19.º, 21.º e 23.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 50/2017, de 2 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Funcionamento das unidades de internamento
- 1 -As unidades de internamento prestam cuidados de saúde e de apoio social, na sequência de episódio de doença aguda ou da necessidade de prevenção de agravamentos de doença crónica, centrados na reabilitação, readaptação, manutenção e ações paliativas a pessoas que se encontram em situação de dependência, com vista à sua reintegração sociofamiliar.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O regulamento interno é elaborado pela entidade promotora e gestora da unidade e, antes da entrada em funcionamento da unidade, é enviado à ECR para aprovação, a efetuar no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data da receção do mesmo.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -De forma a assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de cuidados, e enquanto não forem estabelecidos rácios padrão adequados à complexidade de cuidados, as unidades da RNCCI poderão seguir, consoante as suas dimensões, as recomendações mencionadas no anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)As medidas de suporte respiratório designadamente a oxigenoterapia ou a ventilação assistida não invasiva;
- f)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Com necessidades de cuidados paliativos.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As unidades e equipas prestadoras podem no prazo de 48 horas prévio à admissão do utente, solicitar à ECL a sua reavaliação, desde que devidamente fundamentada.
- 7 -(Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -A preparação da alta deve ser iniciada com uma antecedência que permita encontrar a solução mais adequada à necessidade de continuidade de cuidados, pressupondo a necessária articulação entre a unidade, a competente ECR e ou a ECL da área do domicílio do utente a quem cabem a responsabilidade de todas as diligências.