Segunda alteração à Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior
Alteração
Artigo 24.º
Situações especiais de mudança de par instituição/curso
- 1 -Quando se verifique o encerramento compulsivo de instituições de ensino superior ou quando a acreditação de um par instituição/curso em funcionamento seja revogada e circunstâncias específicas não permitam a salvaguarda das expectativas dos estudantes inscritos através do prolongamento do seu funcionamento por um prazo limitado, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior, pode, por despacho, autorizar que as instituições de ensino superior abram vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso destes estudantes.
- 2 -Aos concursos para o preenchimento das vagas abertas nos termos do número anterior apenas podem ser admitidos os estudantes que se encontrem inscritos nos pares instituição/curso na data ou período temporal identificados no despacho que autoriza a abertura das vagas.
- 3 -[...]
- 4 -Nos concursos a que se refere o presente artigo, as condições habilitacionais e pré-requisitos fixados pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º bem como pelos artigos 10.º a 12.º podem, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que abre o concurso, ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado que demonstre que dispõe da formação adequada ao prosseguimento dos estudos naquela instituição.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 2 de agosto de 2019.
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