- 1 -A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais que as convenções determinam que produzem efeitos a partir de 1 de Setembro de 2008 e de 1 de Janeiro de 2009 retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir das mesmas datas. As cláusulas de conteúdo pecuniário, com excepção da alínea b) do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4 da cláusula 31.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 23 de Dezembro de 2009.
Artigo 2.º
Vigente desde: 11/01/2010
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Em vigor desde 11/01/2010