Artigo 7.º
Compromissos específicos do beneficiário
Redação registada como em vigor em 13/01/2017.
Esta redação foi substituída em 13/07/2022. Ver a versão consolidada
Para além do disposto nos artigos 4.º e 5.º, os beneficiários dos prémios previstos no presente capítulo, devem assegurar, durante o período de atribuição dos prémios e após conclusão da execução do investimento, alternativamente:
- a)As densidades constantes do PGF, quando obrigatório;
- b)As densidades descritas no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, quando o PGF não seja obrigatório;
- c)As densidades aprovadas no projeto de investimento, quando sejam inferiores às referidas na alínea anterior.