- 1.O regime de prestação de serviço do pessoal de investigação pode ser o de dedicação exclusiva, de tempo integral, de tempo parcial ou por períodos limitados, para a execução de projetos específicos de investigação.
- 2.As tabelas de remuneração, para cada uma das modalidades de regime de prestação de serviço previstas no número anterior, são fixadas em regulamento.
Artigo 43.º — Regimes de prestação de serviços e remunerações
Vigente desde: 06/08/2013
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