Artigo 12.º
Designação do júri
Redação registada como em vigor em 28/11/2014.
Esta redação foi substituída em 20/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -A publicitação do procedimento concursal implica a designação e constituição de um júri.
- 2 -O júri é designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço competente para dirigir o procedimento concursal, mediante proposta da direção de enfermagem, nos estabelecimentos e serviços onde exista.
- 3 -No mesmo ato são designados o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efetivos.