Artigo 16.º
Prevalência das funções de júri
Redação registada como em vigor em 20/12/2016.
Esta redação foi substituída em 24/06/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri, bem como dos trabalhadores enfermeiros que integrem a respetiva comissão técnica de apoio, prevalecer sobre todas as outras.
- 2 -Os membros do júri incorrem em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria e os que venham a calendarizar.