- 1 -A aplicação da forma de contagem do prazo constitui uma operação da atividade de seleção.
- 2 -Para a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 10.º, a cada forma de contagem de prazo de conservação administrativa identificada corresponde um conjunto alfanumérico predefinido, constituído pelas letras «FCP», inicial do termo «forma», e um conjunto de dois dígitos, expresso na tabela.
- 3 -A forma de contagem de prazo identificada para cada processo de negócio executado pela Administração Pública encontra-se publicitada na Lista Consolidada, prevista nos termos do artigo 20.º
- 4 -Constam da tabela as formas de contagem de prazo utilizadas nos processos de negócio executados pela IGAC, conforme abaixo indicado:
- a)FCP01 - conforme disposição legal;
- b)FCP02 - data de início do procedimento;
- c)FCP04 - data de conclusão do procedimento;
- d)FCP05 - data de cessação da vigência;
- e)FCP06 - data de extinção da entidade sobre a qual recai o procedimento;
- f)FCP07 - data de extinção do direito sobre o bem.
- 5 -A forma de contagem de prazo prevista na alínea a) do número anterior é complementada pelas datas que determinam o momento a partir do qual é iniciada a contagem do prazo de conservação administrativa fixado na tabela.
- 6 -As datas a que alude o número anterior estão identificadas através de um algarismo que complementa o código alfanumérico atribuído a cada forma de contagem do prazo, separado por ponto, conforme abaixo indicado:
- a)FCP01.06 - data da prescrição do procedimento criminal para os inquéritos arquivados nos termos do n.º 2 do artigo 277.º, do n.º 3 do artigo 282.º e do n.º 1 do artigo 277.º do Decreto-Lei n.º 78/87, atualizado, e para os inquéritos arquivados com fundamento na recolha de «prova bastante de se não ter verificado o crime», ou «de o arguido não o ter praticado a qualquer título»; data do arquivamento para os inquéritos arquivados com fundamento na inadmissibilidade do procedimento ou outro, nos termos do n.º 1 do artigo 277.º e do n.º 1 do artigo 280.º do Decreto-Lei n.º 78/87, atualizado.
- b)FCP01.09 - data em que forem considerados findos para efeitos de arquivo, nos termos do artigo 142.º da Lei n.º 62/2013.
- 7 -Sempre que as formas de contagem de prazos estipuladas na alínea d) do n.º 4 não forem aplicáveis, por não se iniciar o período de vigência, compete à IGAC proceder ao encerramento das agregações, em conformidade com o código do procedimento administrativo, dando início à contagem do prazo de conservação administrativa.
Artigo 11.º — Aplicação da forma de contagem do prazo
Vigente desde: 02/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2025
Referências (7)
- N.º 5 do Artigo 10.º
- Artigo 20.º
- N.º 2 do Artigo 277.º
- N.º 3 do Artigo 282.º
- N.º 1 do Artigo 277.º
- N.º 1 do Artigo 280.º
- Artigo 142.º