- 1 -No caso de candidatos que não sejam detentores de habilitação de nível secundário, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, cabe aos Centros Qualifica definir o percurso mais adequado à conclusão de uma qualificação de nível secundário.
- 2 -No caso dos candidatos referidos no número anterior, o percurso de formação é registado no Passaporte Qualifica.
- 3 -Cabe ainda aos Centros Qualifica garantir a articulação necessária com as entidades formadoras com o objetivo de compatibilizar a realização do percurso de formação do Programa, com a conclusão do nível secundário, mediante encaminhamento para processos de RVCC ou modalidades de educação e formação.
Artigo 7.º — Intervenção dos Centros Qualifica
Vigente desde: 23/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2020