Artigo 3.º
Limitação de desembarques
Redação registada como em vigor em 04/05/2010.
Esta redação foi substituída em 15/11/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O máximo de desembarque anual autorizado da espécie sardinha e, bem assim, a respectiva repartição, nos termos dos números seguintes, são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, depois de ouvida a comissão de acompanhamento, e publicitados no sítio da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), www.dgpa.min-agricultura.pt, e através de comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas.
- 2 -A limitação anual a que se refere o número anterior tem por base a avaliação da situação do recurso por parte do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. - IPIMAR e do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), bem assim como os objectivos de gestão que vierem a ser estabelecidos para o recurso, e poderá ser revisto no 2.º semestre de cada ano, em função dos dados relativos ao recrutamento do ano precedente.
- 3 -O máximo de desembarque anual é repartido pelos seguintes grupos de embarcações que capturam sardinha com arte de cerco:
- a)95 % para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros das organizações de produtores (OP) reconhecidas para a espécie sardinha;
- b)5 % para o grupo constituído pelas demais embarcações.
- 4 -Para as embarcações cujos armadores ou proprietários não sejam membros de uma OP, são fixados os seguintes limites máximos de desembarques de sardinha por dia:
- a)3 t para embarcações com comprimento de fora a fora superior a 12 m;
- b)1,5 t para embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 12 m.
- 5 -Mediante proposta de uma organização de produtores, ouvida a comissão de acompanhamento, podem ser estabelecidos, por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, publicitado no sítio da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), www.dgpa.min-agricultura.pt, limites diários de desembarques para todas as embarcações que desembarquem num determinado porto.
- 6 -As competências referidas nos n.os 1 e 5 podem ser delegadas, nos termos gerais, no director-geral das Pescas e Aquicultura.
- 7 -Para o ano de 2010, o máximo de desembarques é fixado em 55 000 t.